1. A vigilância médica das crianças é da responsabilidade das respetivas famílias.

  2. O Encarregado de Educação ou outro adulto designado para o efeito, deve comunicar à Equipa APEEL, no ato da inscrição e através do respetivo formulário, no campo adequado para o efeito, os elementos relevantes sobre o estado e as condições de saúde do seu educando que possam influir na gestão das atividades e importantes para a sua saúde.

  3. O Encarregado de Educação, ou outro adulto designado para o efeito, deve informar a Equipa APEEL, designadamente, quanto a:

    1. situações de febre, doenças contagiosas e/ou problemas digestivos graves, contaminação por parasitas ou outras que impeçam o contacto com o grupo;

    2. alergias ou intolerâncias alimentares, bem como dietas específicas;

    3. situações que impliquem tomada de medicamentos durante o horário das AAAF ou da CAF;

    4. antecedentes patológicos e eventuais alergias, bem como precauções ou restrições específicas, na prática de quaisquer atividades.

  4. Na situação prevista na alínea c) do número anterior, só serão ministrados medicamentos às crianças com uma informação escrita do Encarregado de Educação que contenha todas as indicações relativas à toma, entregue à Coordenação APEEL e acompanhada da prescrição médica, quando aplicável.

  5. Qualquer alteração do estado de saúde das crianças que implique a interrupção da sua frequência e a recolha, será comunicada ao Encarregado de Educação, com a maior brevidade possível, pela Coordenação APEEL.

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